Newsletter / 03/01/2017
Newsletter 4 - Pagamento Especial por Conta (PEC)
As entidades acima referidas devem efetuar um Pagamento Especial por Conta (PEC) a liquidar em março de cada ano (ou em 2 prestações em março e em outubro ou no 3.º e 10.º mês do período de tributação, caso este não seja coincidente com o ano civil), conforme abaixo:
PEC = 1% volume negócios período de tributação anterior (1) - pagamentos por conta período de tributação anterior
(1) Limites:
Mínimo € 1.000
Máximo € 1.000 + 20% do excedente, com o limite de € 70.000
Este pagamento é dedutível à coleta do próprio período de tributação ou, caso a coleta se revele insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte. A parte que não puder ser deduzida (após os seis períodos de tributação) por insuficiência de coleta poderá ser reembolsável a pedido da empresa, mediante apresentação de requerimento.
O PEC não é aplicável no período de início de atividade e no seguinte.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA
Ficam isentos de efetuar o PEC:
- Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo;
- Os sujeitos passivos incluídos em processos no âmbito do Código da Insolvência e da recuperação de empresas;
- Os sujeitos passivos que tenham declarado e efetivado a cessação de atividade.
Pode consultar a newsletter completa em:
http://us13.campaign-archive1.com/?u=e9b95cf5a04859c0ac428a6a2&id=193a44cba5